Senhorios obrigados a passar recibos eletrónicos


Os senhorios já podem utilizar o Portal das Finanças para emissão de recibos mensais de renda aos seus inquilinos bem como a comunicação dos respetivos contratos de arrendamento (celebração, alteração e cessação).

Estava previsto que esta alteração fosse obrigatória a partir de 1 de maio, mas por despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi adiada para 1 de novembro a aplicação de coimas em caso de não cumprimento desta regra. 

Ora, os senhorios podem, assim, continuar a passar os recibos aos seus inquilinos através do método habitual, no entanto, é aconselhável iniciar esta mudança logo que possível, para se adaptarem mais tranquilamente ao novo método. Então, entre maio e novembro podem iniciar o novo método, mas têm de inserir no sistema todos os recibos eletrónicos desde de 1 de janeiro de 2015.

Foi em 31 de março, com a publicação da Portaria n.º 94-A/2015, que os senhorios ficaram a conhecer as regras específicas da nova obrigação que estava prevista na reforma do IRS. Determina que os senhorios que recebam mais de 838,44 euros anuais de rendas (aproximadamente 70 euros mensais) são obrigados a passar recibo dos montantes recebidos, por via eletrónica, diretamente no Portal das Finanças. Os senhorios com 65 anos ou mais, ficam dispensados daquela obrigação e terão de entregar uma declaração até ao fim de janeiro do ano seguinte a que respeitam as rendas recebidas.

Os contribuintes contemplados, devem aceder à página do Portal das Finanças => serviços tributários =>entregar => (proceder à autenticação com o NIF e palavra-passe habitual) => emitir recibo de renda. Na mesma página serão listados todos os seus contratos, bastando selecionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo. Finalmente, este será enviado eletronicamente para o Fisco e emitidas duas vias para impressão em papel, sendo uma para entregar ao inquilino e outra para o proprietário guardar. Sugerimos que sejam inseridos todos os contratos que ainda se encontram em vigor para facilitar o preenchimento dos recibos, mas é apenas obrigatório incluir os celebrados a partir de 1 de março de 2015.


Como notas adicionais:


1) Sendo um recibo de renda um documento de quitação, o mesmo só deve ser emitido quando existir recebimento de uma renda independentemente do mês a que se refere.


2) No caso de necessidade de anulação dum recibo, poderá ser feito excecionalmente, até final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeita.


3) Para o proprietário cumprir as suas obrigações com recurso a terceiros para mediação imobiliária, não deverá facultar a sua palavra-passe principal do Portal das Finanças afim de evitar o acesso a toda a informação fiscal que apenas deverá ser partilhada com o contabilista. Então, o senhorio terá de proceder a essa autorização, identificando esse terceiro no Quadro VII da declaração do modelo 2 do Imposto de Selo e este, por sua vez, passará a ter acesso restrito à área de arrendamento no Portal das Finanças mas com sua conta de utilizador.



Esta grande mudança tem como principal objetivo o combate à fraude fiscal e economia paralela mas também o fim da necessidade de deslocação aos serviços das finanças para comunicação dos contratos.

De todas as questões que se colocam, o Fisco esclarece que apenas se alterou a forma como os recibos devem ser emitidos e não as regras previstas no Código Civil e disponibiliza no início do Portal das Finanças um Ofício-circulado onde responde a uma série de dúvidas.

Elisabete Gonçalves
Consultora BPHL Assessoria para Gestão de Imóveis
2015/05/05, Artigo de Opinião publicado n' O Jornal do Neiva - Seja um leitor assíduo, acompanhe mensalmente!

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